Reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva

Em 14/11/2017, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através de sua Corregedoria, editou o Provimento n. 63 que dispôs, entre outras questões e pela primeira vez, referência sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e/ou maternidade socioafetiva, de forma extrajudicial, vez que é da competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça).

Posteriormente, em 14/08/2019, em aperfeiçoamento ao provimento 63, foi editado o provimento n. 83, que, entre outras mudanças, colocou o Ministério Público como fiscal do reconhecimento socioafetivo. Estas mudanças todas ocorreram em razão do moderno Direito das Famílias ser regido pelo Princípio da Afetividade, princípio este que permeia as relações familiares e que já permite e admite a multiparentalidade como fenômeno social e jurídico, ou seja, a coexistência da filiação biológica com a socioafetiva, tendo inclusive a jurisprudência firmado entendimento neste sentido, sem exclusão da biológica.

Atualmente, O Provimento n. 149, de 30/08/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), estabelece no Livro V, Título I, Capítulo IV, as disposições referentes a Parentalidade socioafetiva e como se estrutura o reconhecimento extrajudicial pelos Registros Civis de Pessoas Naturais de todo o país (não há necessidade de ser no mesmo em que foi feito o registro original).


Estabelece os pressupostos e procedimentos a serem adotados para que este reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva, obedecendo as seguintes características e pressupostos:

1) É voluntário e irrevogável (somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação);

2) A diferença de idade entre as partes (mãe/pai e filho socioafetivos a que se quer reconhecer) deve ser de, no mínimo, 16 (dezesseis) anos;

3) A necessidade da exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia (que ficará arquivado no Cartório), sem constar do traslado menção à origem da filiação;

4) A exigência da concordância dos pais ou responsáveis nos casos de filho menor de 12 (doze) anos. Caso seja maior de 12 anos, o seu consentimento também é necessário;

5) A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de 12 (doze) anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado. Caso seja maior de 18 (dezoito) anos (art. 5º do Código Civil), somente sua assinatura e a do pai ou mãe socioafetivo.

Se estabelece também que não poderá haver fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho;


Importante ressaltar também que o reconhecimento de filiação socioafetiva não implicará no registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo filiação no assento de nascimento e tampouco a perda do poder familiar.

Desta maneira, é perfeitamente possível, após a edição dos referidos Provimentos, o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma extrajudicial perante o cartório e, repita-se, sem que seja afastada a filiação biológica, seguindo-se os requisitos acima elencados e exigidos para este fim.

A medida oportuniza um maior equilíbrio nas relações familiares e um desafogo ao judiciário, que está cheio de ações em que as partes estavam de acordo, mas eram obrigadas a ingressar em juízo pois não havia outra forma. Claro que tem que ser analisado caso a caso, mas estando dentro dos critérios estabelecidos, a via escolhida deve ser a extrajudicial.

O reconhecimento também beneficia o filho socioafetivo referente à questões para fins sucessórios, podendo, inclusive, caso não haja tempo ou algum impedimento, instituir este desejo como ato de última vontade em testamento.

É um reconhecimento legítimo, com uma destinação nobre em razão do vínculo afetivo existente, mas que deve ser formalizado o quanto antes, dentro dos critérios, para que se evitem discussões futuras.

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